Processo 0011374-14.2025.5.03.0168
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0011374-14.2025.5.03.0168 RECORRENTE: WESLEY WESTHER PIRES MILITAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011374-14.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 06 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante, WESLEY WESTHER PIRES MILITAO, bem como o interposto pela reclamada, ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada com base na remuneração, ou seja, na totalidade das parcelas de natureza salarial, incluindo o salário (básico ou contratual), além das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, e, em dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para deferir os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do preparo recursal, e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. O reclamante, em contrarrazões, arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, alegando a ausência de comprovação de pagamento das custas e do depósito recursal. Afirma que não foi comprovada a hipossuficiência econômica alegada. O benefício foi indeferido em primeiro grau e o pedido foi renovado pela reclamada no recurso ordinário, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção. Sustenta que está isenta do depósito recursal, por ser entidade filantrópica, conforme art. 899, § 10, da CLT. Afirma que a insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal está amplamente comprovada pelo balancete atualizado (ID. 1abab8), que demonstra déficit de grande monta. Os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição (OJ 269, I, da SDI-1 do TST). A situação financeira da parte que pede justiça gratuita deve ser avaliada no curso da demanda. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, em sua atual redação, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E o § 3º do art. 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, a concessão deste benefício à pessoa jurídica não se restringe à simples apresentação de…
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