Processo 0011374-26.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011374-26.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011374-26.2025.5.03.0164 AUTOR: EDIMILSON ANTONIO COSTA RÉU: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a52058d proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO EDIMILSON ANTONIO COSTA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de DECMINAS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Vigilante” a, de 22/01/2024 a 24/07/2025, quando foi dispensado a pedido. Em razão disso, pleiteou: nulidade do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada; verbas e guias rescisórias; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; e reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor em R$ 160.128,40. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 06f3cdc. Na audiência reduzida a termo no ID a230a1e, foi colhido o depoimento das partes e de três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela reclamada e escritas pela parte reclamante. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Em que pese a impugnação aos documentos apresentada pelas partes, não há arguição de falsidade ideológica ou material (art. 430 do CPC e art. 769 da CLT), razão pela qual o valor probatório da documentação anexada será analisado no momento cabível. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada argui a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob o argumento de que o contrato já foi rescindido por vontade do reclamante. Registro que, com o advento do novo CPC (arts. 17 e 485, VI) a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação, passando a integrar a questão de mérito e como tal, deverá ser analisada. Ademais, não se verifica nos presentes autos pedido relativo à rescisão indireta. Rejeito. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA – VERBAS DECORRENTES O reclamante alega que não pediu demissão voluntariamente, mas foi compelido a…

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