Processo 0011374-28.2025.5.03.0131
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011374-28.2025.5.03.0131 RECORRENTE: SABRINA LORRAYNE DOS SANTOS JULIO RECORRIDO: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011374-28.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: a) declarar a nulidade da demissão, convertendo-o em rescisão indireta, condenando a parte reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justo motivo, quais sejam: aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, com a dedução das parcelas já comprovadamente quitadas, observado os termos e limites dos pedidos (art. 141 c/c art. 492 da CLT); ficou a parte reclamada condenada, também, ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na comunicação, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, bem como à retificação da CTPS obreira, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-1 do C. TST; as obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após a publicação do presente acórdão, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a data de ajuizamento da demanda; c) condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; d) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho, em grau médio (20%), com reflexos em 13os salários, férias + 1/3 constitucional, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e horas extras quitadas (OJ 47 da SDI-1 do TST); e) condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos, em benefício dos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage quanto à rescisão indireta. Critérios de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das verbas que constituem objeto da condenação, exceto dos reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS + 40%, multa do art. 477 e da indenização por danos morais. Fixou, nesta instância, o valor da condenação no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas no importe de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da parte reclamada, que fica desde já intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.