Processo 0011374-61.2026.5.15.0033
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011374-61.2026.5.15.0033 AUTOR: BEATRIZ LETICIA MOREIRA DA SILVA RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1448b7e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Esta ação foi atribuída à este juízo por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2025 e deverá obrigatoriamente tramitar pelo juízo 100% digital. Anote-se. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A caracterização de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta envolve matéria fática complexa, a qual exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Ausente a oitiva das Reclamadas e a instrução probatória, carece de probabilidade o direito alegado nesta fase inaugural. Ademais, a pretensão formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda. O deferimento liminar anteciparia o julgamento da própria rescisão indireta sem a devida angularização da relação processual, o que esbarra na vedação da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, não se verifica perigo de dano iminente. O artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao empregado a faculdade de afastar-se ou permanecer no serviço durante o trâmite da ação, assumindo a parte os ônus jurídicos de sua opção sem necessidade de provimento judicial prévio em cognição sumária. Assim, ausentes os requisitos legais cumulativos, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Considerando os termos do Art. 6º, §1º, da PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do E. TRT da 15ª Região; considerando a previsão legal de realização de audiência por meio eletrônico, tanto no CPC, nos artigos 385, §3º e 453, §1º, aplicados supletivamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, quanto na Resolução Administrativa no 4/2017 do TRT 15ª Região; considerando a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, conforme Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT. GP, DECIDE este Juízo pela: DESIGNAÇÃO da audiência INICIAL para o dia 27/10/2026 (3ªf) às 16h15min, oportunidade em que as partes deverão comparecer na forma telepresencial, sob as penas da lei. Necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- as pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store); 1.1- As…
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