Processo 0011374-74.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011374-74.2025.5.15.0137 AUTOR: VITOR EDUARDO DA CRUZ RÉU: VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a57637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 16/06/2023 para exercer a função de inspetor de checklist, tendo sido dispensado sem justa causa em 15/05/2024. Alegou que laborava em condições insalubres devido à exposição a agentes químicos de caminhões-tanque e ruídos excessivos. Sustentou também a periculosidade por exposição a inflamáveis (nitrogênio líquido, oxigênio e diesel) durante a inspeção dos veículos, requerendo o pagamento dos adicionais correspondentes. A reclamada contestou os pedidos e assegurou que as atividades eram salubres e seguras. Juntou documentos. Designada a prova pericial, o reclamante injustificadamente não compareceu. O perito descreveu suas atividades: “Fazer checklist dos caminhões. Fazer análise visual de luz de ré, freio, pneus etc., conforme foto 04; verificar vestimenta dos motoristas; conferir carga está perigosa (altura e posicionamento) e se a carga estava mal condicionada; verificar rotas seguras do pátio. Anotar ocorrências detectadas; scannear checklist dos veículos; e manter o local de trabalho limpo e organizado”. Quanto à insalubridade, o perito realizou as medições do agente ruído: “O ruído MÁXIMO registrado no local de trabalho do Autor foi de 80,1 dB (A); Os níveis de pressão sonora nos locais de trabalho do Reclamante, NÃO ULTRAPASSARAM os limites de tolerância da NR-15, Anexo 01 elou critérios da ACGIH”. No que tange à periculosidade, o perito registrou não ter identificado atividade habitual e permanente em área de risco com inflamáveis nos termos da NR-16. Ao final, concluiu: “INSALUBRIDADE: As atividades do Reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78. PERICULOSIDADE: As atividades do Reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS de acordo com a NR-16, Portaria 3.214/78”. O reclamante impugnou a conclusão pericial, aduzindo que inspecionava veículos que transportavam nitrogênio líquido, oxigênio e óleo diesel. Em audiência, o preposto da segunda reclamada afirmou: “Que a grande maioria dos caminhões que chegam na empresa, cerca de 90% a 95%, transportam sucata; que não existe bomba ou ponto de abastecimento de combustíveis na unidade; que o recebimento de caminhões de combustível para alimentação de máquinas a diesel ocorre eventualmente, com frequência aproximadamente quinzenal; que o checklist envolvia a verificação de itens de segurança e placas para a liberação do veículo; que conferia visualmente os lacres e as válvulas de todos os caminhões; que a inspeção durava entre 20 a 30 minutos”. Tal dinâmica caracteriza contato eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido, o que não gera direito ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I, do C. TST. Logo, adoto a conclusão pericial e…
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