Processo 0011375-10.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011375-10.2025.5.03.0035 AUTOR: BIANCA SOUSA OLIVA RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0039484 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 11375-10.2025.5.03.0035 Aos 29 dias do mês de maio do ano de 2026, às 13h01min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por BIANCA SOUSA OLIVA em face de VERO S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO BIANCA SOUSA OLIVA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VERO S/A, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 107.228,78. Na audiência realizada na data de 17.11.2025, presentes as partes, foi a conciliação rejeitada. Recebida a defesa escrita, instruída com documentos. Concedido prazo à reclamante para manifestação. Designada audiência para instrução do feito. Réplica apresentada no Id 85825b9. Na audiência realizada na data de 15.04.2026 – ata no Id 2b6c492, presentes as partes, foi a conciliação rejeitada. Ouvidas três testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes e recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – LEI Nº 13.467/2017 Considerada a data da propositura da demanda (07.10.2025), e o período contratual em discussão (de 03.08.2020 a 01.08.2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. MEDIDA SANEADORA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONFISSÃO A parte autora requer que seja a parte reclamada compelida a apresentar vários documentos que elenca na peça de ingresso, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos (o que não se verificou no caso concreto), e não por requerimento das partes. Portanto, a eventual necessidade de exibição de documento acaso necessário ao deslinde da questão será apreciada no mérito de cada pedido, com fulcro no dever de pré-constituição da prova documental que cabe a cada uma das partes (distribuição do ônus da prova). Rejeito. MEDIDA SANEADORA – PROVA ORAL – PROTESTO A parte reclamada lançou seus protestos em relação ao indeferimento de ouvida de depoimento pessoal da reclamante e ao indeferimento de perguntas à testemunha obreira. Conforme registrei na assentada realizada, ata de fls. 597 do pdf, tal procedimento constitui faculdade do juízo, sendo que seu indeferimento não se traduz em cerceamento de defesa, notadamente quando haverá, conforme foi informado pelos litigantes, produção de prova testemunhal por ambos, estando o Juízo amparado pelo entendimento recente da SDI-1/TST, no julgamento do E-RRAg no 1711-15.2017.5.06.0014. Quanto às perguntas indeferidas, esclareço que é direito dos litigantes a obtenção de tutela jurisdicional ampla e motivada. Lado outro, constitui dever do magistrado apreciar os…
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