Processo 0011375-48.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011375-48.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011375-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000038-29.1993.8.27.2722/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ,   com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Tribunal assentou que a execução fiscal não foi atingida pela prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública manteve-se diligente e a demora processual decorreu de mecanismos do Judiciário. Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão não conheceu da matéria para evitar supressão de instância. O julgado foi ementado nos termos seguintes ( 29.1 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto por Furtunato Soares Barros, João Cesar Heitor de Queiroz, Espólio de Emerson Leitão do Amaral e Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou exceção de pré-executividade arguida nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. Os agravantes alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada inércia da Fazenda Pública ao longo de mais de 32 anos de tramitação, requerendo, ainda, a extinção do feito e a exclusão de sócios do polo passivo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia do exequente após o decurso dos prazos legais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se evidencia no caso concreto, em que a Fazenda Pública promoveu diligências contínuas visando à localização de bens. 4. Os autos demonstram que o exequente requereu sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meios eletrônicos (Bacenjud e Renajud), cujos despachos foram proferidos pelo juízo, afastando a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) e na Súmula 106, estabelece que a morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública para fins de prescrição. 6. A ausência de decisão judicial formal suspendendo o feito, nos termos do art. 40, §1º da LEF, impede o início da contagem do prazo prescricional quinquenal. 7. A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo da execução fiscal não foi objeto de análise na origem e demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso desprovido.  Tese de julgamento : 1. A prescrição intercorrente somente se configura nas execuções…

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