Processo 0011375-58.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011375-58.2025.5.15.0105 AUTOR: JACKSON JESUS ALVES SILVA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82d3b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011375-58.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: JACKSON JESUS ALVES SILVA RECLAMADAS: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 45.178,86. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em que suscitaram preliminares, prescrição e, no mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos em sede de razões finais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 01/08/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 11/06/2020, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020. Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Rescisão contratual A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 08/01/2020 a 14/04/2025, na função de vigilante (CTPS – fl. 10 do pdf). A dispensa ocorreu por iniciativa da primeira reclamada, sem justa causa (TRCT – fl. 444 do pdf). Não há provas do adimplemento das verbas rescisórias devidas. Portanto, defiro à parte reclamante o pagamento de: salário do mês de fevereiro/2025; saldo de salário de 30 dias; aviso prévio indenizado de 45 dias (projetando-se ao contrato de trabalho até 14/05/2025); 04/12 de gratificação natalina proporcional; férias vencidas integrais do período de 2024/2025 e 04/12 de férias acrescidas de 1/3. Em razão da natureza jurídica salarial do adicional de periculosidade habitualmente pago à parte autora, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos, FGTS+40%, aviso prévio. Defiro à parte reclamante os recolhimentos de FGTS incidentes sobre aviso…
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