Processo 0011375-69.2025.5.03.0080

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011375-69.2025.5.03.0080
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011375-69.2025.5.03.0080 RECORRENTE: PABLO DIEGO DAVID RAMOS DE SOUZA RECORRIDO: MCCS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011375-69.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade,  CONHECEU do recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado porque próprio, tempestivo, firmado por procuradora regularmente constituída (ID 1893290) e sendo dispensado o preparo (arts. 790-A, caput, e 899, §10 da CLT), dado o deferimento, em favor do recorrente, do benefício de justiça gratuita (ID 531d80c), conforme preceituam os arts. 790, §§3º e 4º da CLT; art. 1º da Lei n.º 7.115/83 e arts. 98 e 99, §3º do CPC, bem como o item I da Súmula 463 do TST e a tese fixada no Tema 21 de IRR do TST. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, confirmando a r. decisão de origem (art. 895, parágrafo 1º, IV da CLT) e acrescentando fundamentos: VÍNCULO EMPREGATÍCIO O 1º reclamado se insurge em face do reconhecimento do vínculo empregatício com o autor. Sustenta que a decisão se baseou em valoração equivocada da prova oral e desconsiderou os requisitos do art. 3º da CLT. Afirma que o reclamante prestou serviços de forma estritamente eventual, limitando-se a um único dia de labor, com a finalidade específica de auxiliar na concretagem de uma laje, atividade pontual e previamente delimitada. Alega que a prestação de serviços eventual, típica de etapas específicas da construção civil, não implica inserção na dinâmica produtiva do tomador, sendo incompatível com a relação empregatícia. Destaca que o pagamento por diária, reforça o caráter autônomo da relação. Defende, ainda, que houve equívoco na valoração da prova testemunhal, pois o depoimento acolhido apenas confirma a presença do recorrido na obra, o que é compatível com trabalho eventual, ao passo que outra testemunha não confirmou a prestação habitual de serviços. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação aos estritos termos da prova dos autos, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil e controvertido. Postula, nesse sentido: a) a redução do período contratual ao lapso efetivamente comprovado; b) a revisão da jornada de trabalho, afastando-se presunções não demonstradas; c) a limitação da remuneração aos valores comprovados, considerando o pagamento por diária; a exclusão da multa do art. 477 da CLT, por inexistência de mora, diante da controvérsia quanto ao vínculo; d) a adequação das verbas deferidas, inclusive FGTS e reflexos, aos limites da prova produzida. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença cumulativa dos pressupostos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho operado por pessoa física, em caráter pessoal e não eventual, sob subordinação jurídica e em caráter oneroso. Vínculo algum consta da CTPS digital do autor (ID 2cb1b8c). Os reclamados, ao contestar o pedido (ID 86219c8), admitiram a prestação de serviços pelo reclamante, ainda que de forma…

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