Processo 0011375-85.2023.5.15.0054

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011375-85.2023.5.15.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011375-85.2023.5.15.0054 RECORRENTE: VALDIR ALVES COSTA FILHO E OUTROS (3) RECORRIDO: VALDIR ALVES COSTA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5e9f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011375-85.2023.5.15.0054 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. F. R. COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA - EPP OLINDA GALVAO PIMENTEL (SP135954) ROBERTO SERGIO FERREIRA MARTUCCI (SP82773) Recorrido:   Advogado(s):   REFRIGERACAO GRECHI ALVES EIRELI FERNANDO DINIZ BASTOS (SP237535) SERGIO PEREIRA (SP328309) TANIA CRISTINA CORBO BASTOS (SP185697) Recorrido:   Advogado(s):   RG ALVES REFRIGERACAO FERNANDO DINIZ BASTOS (SP237535) SERGIO PEREIRA (SP328309) TANIA CRISTINA CORBO BASTOS (SP185697) Recorrido:   Advogado(s):   VALDIR ALVES COSTA FILHO RICARDO RIBEIRO DA SILVA (SP385835) RECURSO DE: F. R. COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id 67ce04e; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id c29522a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Oportuno salientar que, embora no dia 01/12/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. RECLAMANTE SOB AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO E SEM ALTA MÉDICA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. Consta do v. acórdão: "A 3ª reclamada sustenta que o laudo pericial deve ser considerado nulo, pois o reclamante ainda está afastado pelo INSS e sem alta médica, o que impediria a aferição definitiva da extensão das sequelas. Alega que deveria ter sido designada nova perícia após o término do tratamento. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado com base no estado clínico do reclamante à época da perícia, utilizando critérios médicos objetivos. A possibilidade de futura melhora (que diga-se não restou comprovada) não invalida a conclusão do perito, que já indicou a redução da capacidade em 20%. Portanto, não há cerceamento de defesa nem nulidade do laudo." Com relação à aludida matéria, o v.…

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