Processo 0011375-87.2024.5.15.0042
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011375-87.2024.5.15.0042 EXEQUENTE: IVANETE VANIA DE FREITAS LIMA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9464c13 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO A presente ação é de cumprimento de sentença (liquidação) promovida pela exequente, na qual se busca o cumprimento do quanto proferido nos autos da ação coletiva nº 0012100-23.2017.5.15.0042, que reconheceu o direito à incorporação da Gratificação por Tempo de Função (ITF) e da Gratificação Provisória por Tempo de Função (GPTF) aos substituídos que preenchessem as condições do Manual de Pessoal (MANPES) da ECT, notadamente o Módulo 36, Capítulo 2, itens 1 e 2. A exequente alega ter exercido a função gratificada denominada “Quebra de Caixa” no período de 02/02/1995 a 19/03/2007, totalizando mais de 10 anos. A executada, contudo, recusou-se a promover a incorporação sob o fundamento de que a dispensa da função ocorreu antes da vigência do referido módulo do MANPES, que entrou em vigor em 1º de maio de 2012. Diante da controvérsia, o Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos, caso reconhecido o direito. A perita judicial, Sra. Sandra Pereira Pimenta Garcia, apresentou laudo (ID bda9350) concluindo que a exequente não possui direito à incorporação, pois o período em que recebeu a gratificação é anterior à vigência do Módulo 36 do MANPES (01/05/2012), não havendo previsão normativa à época. A exequente impugnou o laudo (ID 4231014), argumentando que: (i) o título executivo não se restringe ao MANPES, mas também se fundamenta na Súmula 372 do TST e no art. 7º, VI, da CF; (ii) a dispensa ocorreu antes do cancelamento da Súmula 372 (11/11/2017), sendo aplicável ao caso; (iii) juntou decisão de outro processo individual (0010990-42.2024.5.15.0042 – ID c1a48ad) em que o juízo homologou cálculos com base na Súmula 372, reconhecendo o direito à incorporação mesmo para trabalhador dispensado antes da versão do MANPES. A perita prestou esclarecimentos (ID f7bb8ad), reiterando que o acórdão da ação coletiva não fez referência à Súmula 372, que o direito à incorporação decorre exclusivamente do MANPES e que a exequente não se enquadra nos requisitos ali previstos, especialmente por não ter contrato de trabalho iniciado sob a égide do regulamento (a vigência do Módulo 36 teve início em 2012, enquanto o período da gratificação é de 1995 a 2007). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do título executivo e seus limites O dispositivo do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos da ação coletiva nº 0012100-23.2017.5.15.0042. (ID 33230e7, fls. 24-25 do laudo, ora transcrito) é expresso: “reconhecer o direito à incorporação da gratificação por tempo de função (ITF), bem como, da gratificação provisória da gratificação de função, prevista no Manual de Pessoal (MANPES), dos substituídos que tenham exercido funções gratificadas, obedecidas as condições e os prazos ali estipulados, bem como, àqueles que venham a implementar as condições mesmo após à revogação do regulamento, observados os contratos de trabalho iniciados sob a égide do regulamento MANPES” Da leitura do título executivo, verifica-se que o direito reconhecido está condicionado a três…
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