Processo 0011376-24.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011376-24.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011376-24.2023.5.03.0048 AUTOR: SUELEN CASTRO DA SILVA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78df98 proferida nos autos.   TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011376-24.2023.5.03.0048 Aos 23 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por SUELEN CASTRO DA SILVA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LIMITADA e outras (2), proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO SUELEN CASTRO DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LIMITADA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SEGURO S.A., formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$166.473,06. Apresentou procuração e documentos. Defesa conjunta pelas reclamadas (fls. 707/759, ID. 2fd4a83), na qual arguiram ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Apresentaram procurações e documentos. Manifestação da reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 872/883, ID. f52404c). Audiência de instrução realizada (fls. 903/911, ID. 8e8df92), com depoimento pessoal do reclamante e oitiva de duas testemunhas. Conciliação prejudicada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, visto que a parte autora alegou ter trabalhado em proveito da segunda e da terceira reclamada e sua pretensão é a responsabilização solidária/subsidiária delas. Assim, há pertinência subjetiva para a ação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A autora pleiteou a condenação solidária das reclamadas, ao fundamento de que fazem parte do mesmo grupo econômico. As reclamadas apresentaram defesa conjunta e não impugnaram o pedido, admitindo que compõem o mesmo grupo econômico, por isso, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Logo, as reclamadas serão solidariamente responsáveis pelas verbas eventualmente deferidas nesta sentença. …

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