Processo 0011376-36.2022.5.15.0109
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011376-36.2022.5.15.0109 AUTOR: WEVERSON ANTUNES DE SIQUEIRA JUNIOR RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bafcbfe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos, etc O ente público foi devidamente intimado do RPV e, após o transcurso do prazo legal, não houve comprovação de pagamento, mantendo-se inerte. O sequestro de valores nestes casos é imposição constitucional, não cabendo ao Juízo fazer dilação de prazo (ou nova inclusão LOA), uma vez que não amparada pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se, que o sequestro não se confunde com penhora (ou impenhorabilidade de recursos públicos), pois há previsão constitucional de sequestro de valores contra a Fazenda Pública no caso de precatório (Art. 100, §6º da CF/88 ), e legal no caso de RPV, (Art. 17, caput e §2º da Lei 10.259/2001), devidamente regulamentado pelo CNJ (art. 39 da Resolução CSJT nº 314/2021) e pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sendo assim, considerando o sequestro realizado, libere-se os valores ao Giuliano M. de C. Vieira Sociedade Individual de Advocacia. Baixa no Gprec já efetuada. Reputo quitado a requisição de pequeno valor - RPV. Aguarde-se o pagamento do Ofício precatório. Id b046c9b: Tendo em vista o requerimento de homologação da cessão de créditos oriundos de precatórios trabalhistas, passo à análise. Primeiramente, o recebimento de créditos por precatório, no âmbito desta Justiça Especializada, tem se tornado mais célere, em razão da adoção de ferramentas eletrônicas, do controle centralizado via GPREC, entre outros avanços. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.537/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 361 – “Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado”), fixou a seguinte tese: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”, o que não retira a competência desta Justiça Especializada para apreciar a cessão de crédito trabalhista. Assim, compete ao Juízo da execução a análise da validade do negócio jurídico de cessão de crédito, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que exige: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não vedada em lei. Além disso, deve ser verificada a ausência de vícios de consentimento e os princípios que norteiam o ordenamento jurídico. O instituto jurídico da cessão de créditos decorre de negócios jurídicos regidos pela legislação civil (art. 286 do Código Civil), que trata da transmissão de direitos e obrigações. Em síntese, trata-se da possibilidade do credor ceder seu crédito a terceiro alheio à relação jurídica originária, desde que não haja impedimento quanto à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor. Contudo, os créditos executados na Justiça do Trabalho têm natureza claramente alimentar e é sob essa ótica que o instituto da cessão deve ser analisado. Nos termos do artigo 1.707 do Código Civil, ainda que a cessão de créditos seja formalmente válida, a legislação admite, expressamente, o não reconhecimento da validade e eficácia de renúncia ao crédito quando se tratar de alimentos, o que é o caso das verbas trabalhistas, cuja natureza alimentar é indiscutível. …
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