Processo 0011376-46.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0011376-46.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO MANOEL PRIMO ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP-FS aduzindo, em apertada síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contribuição denominada “CONTRIB. SINDNAPI”, sem que tenha se filiado. Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. A liminar foi deferida (seq. 8.1). Citada (seq. 11.0), a ré compareceu ao feito e apresentou defesa (seq. 19.1), alegando: a) ausência do interesse processual; b) incorreção do valor da causa;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL c) a filiação foi espontânea, tendo o autor comparecido a um dos postos de representação da ré, lá procedendo a assinatura do termo e autorizando os descontos; d) a contratação se consubstanciou por assinatura eletrônica, acompanhada de foto e cópia do documento pessoal, além de gravação confirmando o aceite à filiação; e) não há qualquer irregularidade no procedimento adotado; f) já foi promovida a desfiliação do autor, com suspensão dos descontos; g) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; h) não houve defeito na prestação do serviço; i) inexiste ato ilícito indenizável; Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (seq. 26.1), a parte autora impugnou o contrato e reiterou os pedidos iniciais. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir (seq. 28.1), a parte ré aduziu ser incontroversa a contratação válida do negócio, pugnando, de forma subsidiária, pela produção de prova oral (seq. 32.1), enquanto o autor requereu a apresentação de todos os contratos firmados entre as partes e a prova oral (seq. 33.1)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Determinou-se que a parte requerida promovesse a juntada do áudio mencionado em defesa (seq. 42.1), com cumprimento à seq. 51.1 e manifestação do autor à seq. 67.1. Sobreveio decisão saneadora (seq. 70.1) que afastou as preliminares de mérito; determinou a aplicação do CDC; inverteu o ônus probatório; fixou os pontos controvertidos e oportunizou o réu comprovar a higidez da adesão, especialmente a regularidade da assinatura eletrônica constante no termo de autorização. Em razão de se tratar de regra de instrução, também oportunizou-se a novamente especificar as provas que pretendia produzir. Intimada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo (seq. 74.0). II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na regularidade dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor, denominados “CONTRIB. SINDNAPI”. A ré aventou que a requerente se filiou mediante assinatura digital, acompanhada de selfie e cópia do documento pessoal, além de ter dado o seu aceite mediante gravação. Acerca do aceite por telefone/áudio, a Lei 10.820/2003, em art. 6º, permite aos titulares de…
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