Processo 0011376-47.2023.5.15.0094

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011376-47.2023.5.15.0094
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011376-47.2023.5.15.0094 AGRAVANTE: JOAO MARIA ALVES AGRAVADO: L. I DA SILVA CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011376-47.2023.5.15.0094 AGRAVANTE: JOAO MARIA ALVES    AGRAVADO: L. I DA SILVA CONSTRUCOES - ME, LUCIANO IVAN DA SILVA    ORIGEM: EXE2 - CAMPINAS   JUÍZA/JUIZ SENTENCIANTE: FABIO TRIFIATIS VITALE  GABRHS/cvl                Contra a decisão que extinguiu a execução, o Recorrente interpõe Agravo de Petição quanto às seguintes matérias: a) prosseguimento dos atos executórios; b) utilização de convênios; c) fraude à execução; d) inclusão de empresa de gestão familiar. Não foi apresentada contraminuta. Processo não foi remetido à Procuradoria do Trabalho. Relatados.       ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O Agravante defende que: "A execução em curso decorre de certidão de crédito judicial trabalhista, instrumento que não extingue o crédito, mas apenas viabiliza sua persecução futura diante da momentânea ausência de bens. A própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da Recomendação nº 3/GCGJT/2018, estabelece que o arquivamento decorrente da expedição de certidão de crédito não se confunde com extinção da execução, tampouco autoriza o encerramento definitivo do processo quando ainda não satisfeita a obrigação. A EMISSÃO da certidão de crédito a torna um TÍTULO EXECUTIVO, de modo que não se pode extinguir a execução deste novo título. Logo, a certidão de crédito em si, apenas deve SUSPENDER a execução no caso de não identificação de bens. (...) Ainda que se cogitasse a aplicação da prescrição intercorrente, o que se admite apenas por argumento, não houve intimação pessoal e específica do exequente para impulsionar o feito, requisito indispensável à incidência do artigo,11-A da CLT. O simples decurso do tempo ou a dificuldade na localização de bens não autorizam a extinção da execução, sob pena de se transferir ao trabalhador o risco da inadimplência do empregador, em manifesta violação aos princípios da proteção e da efetividade da execução trabalhista. (...) A decisão agravada extinguiu a execução sob o fundamento genérico de inexistência de bens e ausência de lastro patrimonial, contudo deixou de enfrentar fatos concretos e expressamente APONTADOS pelo exequente, os quais demonstram atuação diligente e a existência de bens e situações jurídicas ainda passíveis de investigação e constrição. (...) Conforme se extrai da manifestação protocolada em 04/09/2025, o exequente indicou imóvel específico, provocou a atuação do próprio Juízo para obtenção da matrícula via ARISP, reiterou pedidos de pesquisas patrimoniais amplas e requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, exatamente nos moldes já sinalizados pelo Juízo na execução matriz. Não obstante, a sentença agravada silencia completamente sobre tais requerimentos, limitando-se a extinguir a execução, sem apreciar a sequência lógica executiva já em curso, o que configura negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa fática. O agravante indicou imóvel vinculado ao executado, informando endereço completo e demonstrando correlação objetiva entre a sede…

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