Processo 0011376-59.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011376-59.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011376-59.2025.5.03.0143 AUTOR: ROZINALDO LUIZ RIBEIRO RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6814a7 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011376-59.2025.5.03.0143 Aos 29 dias do mês de maio do ano de 2026, às 19h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ROZINALDO LUIZ RIBEIRO em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO ROZINALDO LUIZ RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., pretendendo o reconhecimento de desenvolvimento de doença ocupacional e pagamento de indenização por danos morais, recolhimento de FGTS e honorários advocatícios, dentre outros. Deu à causa o valor de R$69.953,63. Conciliação recusada. Devidamente notificada, a ré apresentou contestação suscitando o reconhecimento da prescrição total e da prescrição quinquenal, bem como a improcedência de todos os pleitos. Impugnação pela parte autora. Designada perícia médica, veio aos autos o laudo e posteriores esclarecimentos, com vista às partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO:   II) FUNDAMENTOS II.1) DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (como no presente caso), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso. O entendimento doutrinário abaixo transcrito também ampara essa conclusão: “Assim, o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei nº 13.467/17” (SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de et al. Reforma Trabalhista: análise comparativa e…

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