Processo 0011376-80.2025.5.15.0028
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011376-80.2025.5.15.0028 RECORRENTE: AILTON PERPETUO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON PERPETUO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0011376-80.2025.5.15.0028 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AILTON PERPETUO DA SILVA JÚNIOR e MUNICÍPIO DE ARIRANHA RECORRIDA: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CÁSSIA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO rsm Vistos etc. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação, o reclamante e a segunda reclamada recorrem. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: diferenças salariais, tíquete-refeição, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. A ré insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelo trabalhador. É o relatório. V O T O Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho em discussão vigorou de 17/01/2023 a 01/01/2025 e foi rescindido por dispensa sem justa causa, quando o cargo do reclamante era de técnico de enfermagem e a remuneração era R$1.969,92. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais referentes ao piso da enfermagem. Sustenta que o A.STF, na ADI 7222, não afastou o direito ao piso, mas condicionou sua implementação à negociação coletiva em casos de impacto financeiro; que não houve comprovação de impossibilidade financeira; que há participação direta do Município com reconhecimento de responsabilidade subsidiária; e que restou demonstrado financiamento público indireto. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais com base no piso da enfermagem, com reflexos. A primeira instância entendeu que o piso salarial para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem do setor privado depende de negociação coletiva para ser implementado, o que não foi provado nos autos. Analisando, concluo que o recorrente não tem razão. No âmbito da ADI 7.222, o Ministro do E. STF, Luís Roberto Barroso, proferiu a seguinte decisão liminar, em 04/09/2022: "Diante do exposto, concedo a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactossobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH).…
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