Processo 0011376-83.2025.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011376-83.2025.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011376-83.2025.5.03.0038 AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA RÉU: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99cfad proferida nos autos. RELATÓRIO ANDRÉ LUIS DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs esta Reclamação Trabalhista em 09/10/2025, conforme id 004efa6, na qual formulou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 01/02/2022 a 31/07/2025, quando ocupou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, prestando serviços na 2ª reclamada. Deu à causa o valor de R$ 41.247,99, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada, PLANEJAR TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS S.A., devidamente notificada, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id. 0a8e19c, onde contestou as alegações da petição inicial, sustentando que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, que as atividades do reclamante não se enquadram como insalubres e que o fornecimento de EPIs foi suficiente para neutralizar eventuais agentes nocivos, e pediu a improcedência da ação. A 2ª reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF, apresentou defesa escrita, conforme Id. 912ea02, onde arguiu nulidade da notificação, a inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo e, no mérito, sustentou a inexistência de culpa na fiscalização do contrato, a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, e pediu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. À audiência inicial realizada, todos compareceram, conforme Id 7bea108, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução, bem como a realização da prova pericial. O reclamante apresentou impugnação à contestação no Id bfb21a6. O laudo pericial está anexado no Id. f18e0b7. A 1ª reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial no Id. 284b75c. O reclamante manifestou concordância com o laudo pericial no Id. aa73fb9. A instrução processual foi encerrada em audiência em que não foram produzidas provas orais, conforme Termo de Id. 5bd1d55. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO A 2ª reclamada arguiu a nulidade da notificação para a audiência inaugural, alegando inobservância do prazo de 20 dias úteis previsto no art. 841 da CLT c/c art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 779/1969.  A nulidade, se havia, restou convalidada, uma vez que a audiência inicial foi realizada e a 2ª reclamada nela compareceu, apresentou defesa e participou do feito, não se verificando qualquer prejuízo processual. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT).  Preliminar rejeitada. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A 2ª reclamada arguiu a inaplicabilidade do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT, por ser parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Sucede que este processo já tramita pelo rito ordinário, não havendo que se falar em aplicação do rito sumaríssimo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA…

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