Processo 0011376-86.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011376-86.2025.5.03.0037 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SABER RECORRIDO: 49.085.183 MIGUEL MIRANDA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011376-86.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sessão realizada hoje, à unanimidade, conheceu do recurso do ordinário interposto pelo reclamante (Id. 6187ae4), eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, adotando as razões de decidir da sentença (Id. a795ef7), nos termos que dispõe o art. 895 § 1º, IV da CLT, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos os seguintes: "1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Os pedidos do recorrente foram julgados improcedentes. O magistrado concluiu que a relação mantida entre as partes não configurava vínculo empregatício, por ausência de subordinação jurídica e não eventualidade, requisitos previstos no art. 3º da CLT. O recorrente alega que a prova oral comprovou a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustenta que a pessoalidade restou evidenciada pelo fato de o recorrido convocá-lo diretamente para os serviços; que a habitualidade decorria da prestação contínua de serviços, sendo sua ausência suprida por terceiros apenas excepcionalmente; e que a subordinação jurídica manifestava-se pelo direcionamento das atividades exercidas pelo recorrido e por Nei Robson Couto Silva nas obras. Argumenta que o ônus probatório incumbia ao recorrido, do qual não se desincumbiu, e que a sentença partiu de premissa equivocada ao atribuir relevância excessiva à liberdade de recusa de serviços. Em contrarrazões, o recorrido alega que a prova testemunhal confirmou a prestação de serviços sob demanda, sem pessoal fixo e com pagamento por dia. Sustenta que o reclamante possuía autonomia para gerenciar a própria rotina e recusar serviços sem punição, circunstância incompatível com a subordinação jurídica. Destaca que a declaração apresentada pelo próprio reclamante (Id. dd16b71) o qualifica como prestador de serviços autônomos. Defende que o pagamento semanal ou por dia é típico de prestação autônoma e que não houve comprovação de subordinação. Para a configuração do vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante e inafastável dos requisitos previstos no art. 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica. Ao reclamante incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). Todavia, ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo, sustentando a existência de relação autônoma, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar tal fato impeditivo (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Passo a analisar o conjunto probatório. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que trabalhava todos os dias, exceto quando chovia, e que recebia por dia trabalhado. Declarou que foi dispensado por ter recusado serviços em razão da gravidez de sua esposa, circunstância que, conforme suas próprias palavras, não gerava…
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