Processo 0011376-93.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011376-93.2025.5.03.0164 AUTOR: FLAVIA DE JESUS RODRIGUES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d571e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FLAVIA DE JESUS RODRIGUES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Indicou ter sido admitida pela reclamada na função de caixa, laborando de 05/04/2024 a 02/05/2025, quando foi dispensada sem justa causa, com remuneração no importe de R$2.150,75. Em razão disso, pleiteou: (1) estabilidade provisória; (2) horas extras; (3) intervalo intrajornada; (4) DSR; (5) acúmulo de função; (6) descontos indevidos; (7) reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.454,83. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação em fls. 181-185 (ID bdf9bc3). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 192-194 (ID af6a11b), foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, em a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Acúmulo de Função Narra a reclamante que foi admitida em 05/04/2024 para o exercício da função de caixa, com remuneração composta por salário fixo no valor de R$ 1.857,00, acrescida de estouro do mês no valor de R$ 293,75, totalizando o valor de R$ 2.150,75. Afirma que foi submetida a acúmulos de função, sendo obrigada a limpar a loja, embalar as compras, limpar a cozinha, repor mercadoria e trabalhar na balança. Aduz que as atividades eram completamente incompatíveis com a função para a qual foi contratada, e a reclamada deixou de contratar funcionários específicos para as referidas funções. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo, com os reflexos. Em contestação, a reclamada sustenta que a reclamante exerceu as funções de operadora e frente de caixa, não havendo que se falar em atividades atípicas à função. Esclarece que como operadora e frente de caixa, a autora tinha como função atender os clientes no caixa, o que impossibilita o acúmulo de funções. Afirma que a reclamada possuí pessoal específico para realizar a atividades atinentes às respectivas funções, e alega que mesmo que a reclamante tenha laborado em outras atividades, não ensejaria o deferimento de outro salário ou acréscimo salarial. Analiso. Inicialmente cumpre esclarecer que desvio e acúmulo de funções são institutos diversos. Desse modo, o acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador no curso do contrato de trabalho estipula o exercício de novas tarefas em acréscimos àquela exercidas pelo trabalhador, seja de forma quantitativa ou qualitativa. Já o desvio de funções, o trabalhador é desviado para exercer função diversa daquela contratada, encerrando completamente o exercício da atividade para a qual foi contratado inicialmente, nada obstante a nova função,…
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