Processo 0011377-28.2024.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011377-28.2024.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011377-28.2024.5.15.0084 AUTOR: JESSICA FATIMA DE SOUZA RÉU: HSJC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9e34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e dois dias do mês de maio de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e dezoito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: JESSICA FATIMA DE SOUZA Reclamada: HSJC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA JESSICA FATIMA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra HSJC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.901,78 e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 52 e seguintes, as reclamadas refutaram os termos da inicial, impugnaram os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntaram documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 271 e seguintes. Prova pericial produzida, fls. 306 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 345 e seguintes. Ausente a parte autora na audiência designada (fls. 350/351). Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos à reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da confissão Embora devidamente intimada, deixou a parte autora de comparecer à audiência designada por este Juízo, razão pela qual foi considerada confessa, na forma do item I, da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Do grupo econômico As reclamadas, estabelecidas no mesmo endereço, apresentaram defesa conjunta em que não contestaram as alegações iniciais de composição de grupo econômico, de forma que responderão solidariamente no presente feito. Dos depósitos de FGTS Estabelece a Súmula 461, do Tribunal Superior do Trabalho, que “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” No caso dos autos, não demonstrou a reclamada a regularidade dos depósitos do FGTS, de forma que é devido o pagamento destes valores, inclusive sobre os haveres ora deferidos, calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 9º e 10 da Instrução Normativa SIT 144 de 18 de maio de…

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