Processo 0011377-65.2024.5.15.0104

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011377-65.2024.5.15.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011377-65.2024.5.15.0104 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADRIANA DOMINGOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316e476 proferida nos autos. ROT 0011377-65.2024.5.15.0104 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA DOMINGOS MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (SP265403) Recorrido:   FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 05ed2d1; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 683beb5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA /  TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "(...) In casu, restaram incontroversas as irregularidades cometidas pela primeira reclamada (ausência de quitação de verbas rescisórias e o correto pagamento de parcelas salariais). Da análise dos autos, verifica-se que o ente público não apresentou prova de fiscalização a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Não há qualquer prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos do trabalhador. Ademais, o segundo reclamado deixou de comparecer em audiência e tampouco apresentou defesa. Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização do reclamado pelos créditos devidos. Quanto à questão da responsabilidade subsidiária imputada pela parte reclamante ao ente público tomador de serviços, é de se invocar o teor da decisão proferida no STF aos 13/02/2025 nos autos do RE 1298647, que ensejou a fixação do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Egrégia Corte e, bem assim, fixou a seguinte Tese (g.n.): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A,…

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