Processo 0011377-68.2023.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011377-68.2023.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0011377-68.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : ARMANDO RAFAEL DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) REQUERIDO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO No evento 110, pedido de cumprimento de sentença formulado por Barce Christofoli Advogados , na qualidade de procuradores da requerida MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTA R, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (evento 93). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de extinção, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil , foi proferida e alcançou o trânsito em julgado antes que houvesse a regular habilitação dos referidos causídicos. Importa salientar que, ao tempo da prolação da sentença terminativa, os únicos patronos regularmente constituídos e habilitados nos autos eram os representantes do Banco Bradesco S/A . Por conseguinte, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados pertencem exclusivamente aos profissionais que efetivamente atuaram na causa e estavam habilitados no momento da decisão: Logo, a tentativa de habilitação da sociedade de advogados Barce Christofoli Advogados e o subsequente pedido de cumprimento de sentença ocorreram apenas após a extinção definitiva do processo e o trânsito em julgado , o que configura manifesta ilegitimidade ativa ad causam . A jurisprudência é pacífica no sentido de que a verba honorária pertence ao titular do direito no momento da fixação, sendo inviável a execução por terceiro estranho à lide até então:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS . ADVOGADO QUE NÃO ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. I - Honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento que constituem direito autônomo dos advogados que representaram a parte à época da formação do título executivo judicial. Art. 23 da Lei 8 .906/94 e Precedentes. II - Impossibilidade do autor da ação dispor dos honorários sucumbenciais. Advogado constituído por nova procuração juntada apenas na fase de cumprimento de sentença que não pode exigir os honorários sucumbenciais sem anuência do advogado que patrocinou o feito até o trânsito em julgado. III - Entendimento desta Corte que considera abusiva a cobrança de honorários contratuais superiores a 30% por extrapolar a tabela da OAB . Soma dos honorários contratuais a serem descontados que não pode ultrapassar o referido limite. IV - Caso dos autos em que não foi juntada a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelo autor e o anterior escritório "Mesquita Advogados & Associados" constituído para dar início à ação de conhecimento. V - Abusividade de destaque de 30% de honorários contratuais em favor dos advogados constituídos apenas após o trânsito em julgado, que se somados aqueles da fase de conhecimento superariam o limite de 30% previsto na tabela da OAB e na jurisprudência. VI - Manutenção da decisão que determinou que "a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa ." VII - Recurso desprovido.(TRF-3 - AI: 50124229120234030000, Relator.: Desembargador Federal…

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