Processo 0011377-80.2021.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011377-80.2021.5.18.0009 AUTOR: LUCIENE LOPES MEDEIROS SOBRINHO RÉU: J H ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1d1a8 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, LUCIENE LOPES MEDEIROS SOBRINHO, requer o prosseguimento da execução contra J H ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME e outros (3). Assevera que a consulta SISBAJUD restou infrutífera. Diante disto, requer as consultas aos seguintes convênios: SNIPER, INFOJUD, SREI e em Plataformas Privadas: Sistemas como Kronoos, eDossiê ou Credit/SafeWeb. Analiso. Desde logo, cumpre destacar que o requerimento de utilização de convênios para localização de bens e valores em execução trabalhista não pode ser formulado de forma genérica, devendo o exequente especificar, de maneira fundamentada, quais convênios pretende que sejam acionados e as razões que justificam tal necessidade. A execução trabalhista, embora dotada de características próprias que visam à efetividade da prestação jurisdicional, não prescinde da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o manejo indiscriminado de todos os convênios disponíveis ao juízo, sem a devida justificativa, contraria os postulados da economia processual e da eficiência administrativa. O artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Tal dispositivo impõe ao magistrado o dever de ponderar os interesses em conflito, buscando a solução que melhor atenda aos fins sociais da norma, sem descurar da eficiência do serviço público. O deferimento do pedido de manejo de diversos convênios, sem a devida especificação e fundamentação, acarreta sobrecarga desnecessária ao serviço da secretaria judicial, comprometendo a celeridade processual não apenas do presente feito, mas de todos os demais processos em tramitação nesta Vara. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tal garantia constitucional impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas que promovam a eficiência da prestação jurisdicional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que os pedidos de utilização de convênios devem ser específicos e fundamentados, não sendo admissível o deferimento genérico de todos os instrumentos disponíveis. Nesse sentido, o exequente deve indicar: a) Quais convênios específicos pretende que sejam utilizados, dentre aqueles disponíveis ao juízo; b) As razões que justificam a utilização de cada convênio solicitado, demonstrando a pertinência e necessidade de cada um para o êxito da execução; c) As diligências já realizadas para localização de bens e valores, evidenciando que o manejo dos convênios constitui medida subsidiária e necessária; d) A ordem de preferência para utilização dos convênios, quando solicitados mais de um, observando-se o princípio da menor onerosidade para o executado. A economia processual, princípio fundamental do direito processual, impõe a adoção de medidas que promovam o máximo resultado com o mínimo de atividade processual. O manejo desnecessário de múltiplos convênios…
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