Processo 0011377-84.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011377-84.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011377-84.2024.5.15.0130 AUTOR: VERIDIANA CORREIA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b773d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011377-84.2024.5.15.0130 Reclamante: VERIDIANA CORREIA DA SILVA Reclamada: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO     SENTENÇA   I - Relatório VERIDIANA CORREIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$103.456,88. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 26.09.2024, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou a tese da autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 22.04.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas a última tentativa conciliatória.   II- Fundamentação Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência desta Justiça para executar os recolhimentos previdenciários decorrentes da relação empregatícia. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. Nos termos da Súmula Vinculante nº 53 do STF, a competência desta Justiça Especializada para a execução de contribuições previdenciárias limita-se àquelas incidentes sobre o objeto da condenação constante das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido, o Tema nº 36 da Repercussão Geral do STF firmou entendimento de que a execução de ofício não alcança contribuições relativas ao vínculo de trabalho reconhecido quando inexistente condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que sirvam de base de cálculo. No caso concreto, a pretensão restringe-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas eventualmente deferidas nesta ação, o que se insere na competência prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal. Não há pedido de execução de contribuições relativas ao período do vínculo de forma autônoma, mas apenas como consectário lógico das parcelas postuladas. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência suscitada.   Prescrição A ação foi ajuizada em 10.07.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 10.07.2019.   Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 01.10.2014 na função de auxiliar de serviços gerais, sendo certo que o contrato permanece vigente. À época do ajuizamento da ação, o salário base da autora correspondia a R$1.618,84 mensais. Ao argumento de que no desempenho de suas atividades permanece exposta a agentes insalubres, postulou o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id a743740, conclusivo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição a agentes biológicos, com fundamento na NR-15, Anexo 14, e…

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