Processo 0011378-05.2025.4.05.8308
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0011378-05.2025.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSENO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES - PE45611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Promover a execução do julgado, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Com vistas a facilitar a futura expedição do requisitório, o credor deverá segregar, em coluna própria, o valor total do principal atualizado e, em coluna distinta, o valor total dos juros. Ressalte-se que, para auxiliar na elaboração dos cálculos, encontra-se disponível, no sítio eletrônico da Justiça Federal, planilha específica de cálculos previdenciários, na qual a parte deve apenas inserir os dados do processo, sendo automaticamente gerado o demonstrativo dos valores atrasados. O acesso pode ser feito pelo link: https://jefconta.jfpe.jus.br/ 2. Requerer o destaque dos honorários contratuais, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme a Tabela da OAB/PE e juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, bem como informar o(s) beneficiário(s), com a indicação do CPF (no caso de pessoa física) ou do CNPJ (no caso de pessoa jurídica), e o percentual devido a cada um, se houver mais de um beneficiário, caso assim deseje. Fica advertido que requerimentos formulados após a expedição da RPV (extemporâneos) não serão apreciados, em razão da preclusão temporal. No silêncio, os autos serão arquivados até ulterior provocação visando à execução. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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