Processo 0011378-48.2026.8.27.2706
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0011378-48.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS NEEMIAS NEGRÃO REIS (OAB PA019514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA , com pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar. Em linhas gerais, o requerente sustenta que possui mais de 61 anos de idade, é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais. Afirma, ainda, que possui residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como empresário. Destaca a necessidade de prestar cuidados indispensáveis à sua cônjuge, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, conforme documentação apresentada. Sustenta a ausência de qualquer risco ao seu estado de liberdade, além de o crime imputado não envolver violência ou grave ameaça à pessoa. Afirma que já confessou a conduta em Juízo, o que demonstra a sua conduta colaborativa com a persecução penal. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva do requerente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Evento 6). É o relato do necessário. Decido. Das revogação da prisão preventiva: Quanto à revogação da prisão preventiva, assim dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312. Da mesma forma, nossa Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou nela mantido quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Partindo dos ditames legais, nos termos do que leciona o art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige os seguintes pressupostos: a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus comissi delicti , e desde que (b) para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum libertatis ; (c) fatos novos ou contemporaneidade dos fatos que justifiquem a aplicação da medida, demonstrando que atual estado de perigo que representa a soltura do custodiado. Sabe-se que a prisão preventiva só é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º do CPP). Ademais, a prisão cautelar ao argumento de garantia da ordem pública, por ter um conceito indeterminado, não pode ser utilizada sem fundamentos concretos, como mero instrumento retórico. No caso concreto, observa-se que o requerente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 16, caput e § 1º, IV, da…
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