Processo 0011378-51.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011378-51.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011378-51.2025.5.03.0168 AUTOR: JOAO LEILSON DE SOUZA SILVA RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4959e7d proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO JOAO LEILSON DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de DELTA SUCROENERGIA S.A, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizadas perícias para avaliar a doença ocupacional e o ambiente de trabalho do autor. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito.   IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA O reclamante requer a complementação da prova pericial, mediante a realização de exames de imagem e funcionais para apuração da doença, ou subsidiariamente, a realização de nova perícia, por outro profissional. A perícia pretendida possui a mesma finalidade da perícia médica já realizada nos autos, qual seja, a verificação da existência de doença ocupacional, do nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e da eventual incapacidade laborativa. Assim, considerando que a prova técnica produzida é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, a realização de exames e/ou de nova perícia mostra-se desnecessária, por não acrescentar elementos relevantes à instrução do feito. Dessa forma, indefiro o requerimento.   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica que estava em andamento quando a referida lei reformista entrou em vigor. Assim, as disposições de direito material trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Além disso, as normas de direito processual seguem as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos…

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