Processo 0011378-52.2025.5.03.0103

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011378-52.2025.5.03.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
31/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0011378-52.2025.5.03.0103 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO ANTUNES QUARESMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f391698 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep 0010225-49.2020.5.03.0041, do IncJulgRREmbRep 11669-07.2020.5.15.0002 e do IncJulgRREmbRep 0010358-15.2019.5.15.0099 (Tema 149 de IRR): "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" Assim, considerando que, no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - FABRICIO ANTUNES QUARESMA

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