Processo 0011378-62.2023.5.15.0079
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011378-62.2023.5.15.0079 RECORRENTE: JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318feb3 proferida nos autos. ROT 0011378-62.2023.5.15.0079 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI (SP303482) FELIPE VILELA DA SILVA (SP489682) LEONARDO SORANZO (SP442674) MARIANA FERRARI GARRIDO (SP316523) Recorrido: Advogado(s): SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME JOSE ROBERTO SALIM (SP196802) RECURSO DE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. 1- Id 07721fc: A reclamada Rumo Malha Paulista S.A. requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id db48581; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 173c5b7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99ebf9c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 99ebf9c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1530144 (apólice de seguro garantia): R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2af1c57; Condenação no acórdão, id 9cec13b : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 9cec13b : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9466a1b (apólice de seguro garantia): R$ 28.426,50; Custas processuais pagas no RR: id 8197cad . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou do v. acórdão: O prazo prescricional bienal conta-se a partir do rompimento do vínculo de emprego, não sofrendo interferência das datas de contratos entre as empresas prestadora e tomadora de serviços. Ademais, a Origem bem decidiu a questão: "A segunda reclamada alega que a presente ação está fulminada pela prescrição bienal, pois o contrato de empreitada firmado com a primeira ré vigorou no período de 08.07.2020 a 04.04.2021. Considerando que no processo nº 0010397-67.2022.5.15.0079 foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego até 10.03.2022 somente nessa data foi que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou. A ação foi ajuizada em 10.08.2023, dessa forma, não há prescrição bienal a ser declarada. Ajuizada a presente em 10.08.2023 declaro a existência de prescrição (art. 7º, XXIX da CRFB/88), extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) os direitos anteriores a 10.08.2018." No que se refere ao não acolhimento .da prescrição, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO…
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