Processo 0011378-65.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011378-65.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011378-65.2025.5.03.0131 AUTOR: JESSE MAX PALHARES PIRES RÉU: SUPORTE BUY GESTAO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dbfec proferida nos autos.   SENTENÇA   Processo:              0011378-65.2025.5.03.0131 AUTOR:                 JESSE MAX PALHARES PIRES RÉU:                      SUPORTE BUY GESTÃO DE COMPRAS LTDA.   * A paginação porventura mencionada nesta decisão refere-se ao arquivo integral extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.    RELATÓRIO   Informa a inicial que o autor laborou para a ré de 26/02/2024 a 30/09/2024, função “auxiliar de compras”. Expõe, em suma, que sua atividade consistia em fazer cotação de peças automotivas, compras, trocas, captação e cadastro de novos fornecedores, conferência das peças, motorista etc. Rotineiramente, retirava o lixo e mantinha o local organizado. Após o desligamento em setembro/2024, recebeu novo convite de trabalho, restabelecendo-se o contrato em 31/03/2025, função de “comprador” e “motorista”, agora com salário de R$2.500,00, porém, sem registro da real função na CTPS, já que a empresa lançou a função “auxiliar de logística”. O autor desempenhava suas atividades sob intensa pressão, maus tratos e ofensas morais por parte do proprietário da empresa (Jaasiel Mariano). No dia 25/07/2025 – ao questionar a necessidade de conserto do registro funcional - travou uma forte discussão com Jaasiel, o qual chegou a sinalizar que iria agredi-lo, impedindo-o de retomar suas atividades no dia seguinte. Houve ajuste com a supervisora que seu acerto seria feito no prazo de 10 dias e que o RH entraria em contato para enviar o TRCT, porém, recebeu um pagamento de R$62,00, foram contabilizados 10 dias de faltas injustificadas e notificado de que deveria retornar ao labor. Assim, entende cabível o pedido de rescisão indireta do contrato. Diz que sofreu redução salarial (contratado como comprador, salário de R$2.500,00, mas registrado como auxiliar de logística, salário de R$2.000,00).  Defesa da ré (Id 9c6b767) arguindo preliminar de inépcia da inicial, a juntada extemporânea de documentos (um dia antes da audiência inaugural), e, no mérito propriamente dito, argumenta que o autor fora contratado para a função de auxiliar de logística e todas as atividades narradas na inicial integram o rol funcional em questão; o autor nunca foi motorista, comprador ou cotador de produtos; jamais houve acúmulo ou desvio funcional; os áudios juntados com a inicial ficam impugnados; o recte., em verdade, demitiu-se do emprego, mas agora passa a ocultar tal situação pela fachada de uma rescisão indireta. Réplica do autor no Id ef2aed4 e juntada de novos documentos, pelo autor, no Id 57beaff e ss., impugnados pela reclamada (Id 9cb58c1).  Na audiência em prosseguimento (Id f2d3277) foram produzidas as provas orais e, nada mais havendo, encerrou-se a instrução processual.  Infrutíferas todas as propostas conciliatórias.  Razões finais remissivas.  Em síntese, é o que se tem a relatar.  Decido.    FUNDAMENTOS   INÉPCIA DA INICIAL. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela reclamada.  A petição inicial expõe os fatos e os fundamentos dos pedidos de forma clara, permitindo ampla compreensão dos temas objeto de discussão e tanto é verdade que a defesa abrange todos os pontos controvertidos, à míngua de prejuízos…

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