Processo 0011378-68.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011378-68.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011378-68.2025.5.03.0033 AUTOR: CIRINEU JOSE DA SILVA RÉU: TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a934c proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Incompetência da JT – Emissão de PPP   Arguiu a 1ª Reclamada a incompetência desta Especializada para julgar o pedido formulado na presente reclamação.   Todavia, sem razão, porque o Reclamante pretendeu, tão somente, o cumprimento de uma obrigação de fazer consistente na entrega de um novo PPP (perfil profissiográfico previdenciário) controvérsia essa que, ao reverso do declinado pela 1ª Reclamada, é, sim, decorrente da “relação de trabalho” havida entre as partes, amoldando-se ao disposto nos incisos I e IX, do artigo 114, da CF/88.   Logo, rejeito a preliminar eriçada.   II. Da obrigação de fazer impossível – Empresa baixada   A 4ª Ré alegou a impossibilidade de emissão ou retificação do PPP, ao fundamento de que a empresa se encontra baixada desde 2008, o contrato de trabalho foi encerrado antes da obrigatoriedade do documento e o Autor não buscou previamente a justificação administrativa perante o INSS.   Rejeito a presente preliminar, pois a baixa cadastral não extingue as obrigações decorrentes do contrato de trabalho nem impede, por si só, a elaboração do documento com base nas provas disponíveis. Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, sendo que as demais questões suscitadas se confundem com o mérito.    III. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação   Rejeito as preliminares de inépcia eriçadas nas defesas, haja vista que os pleitos iniciais restringem-se apenas ao cumprimento de uma obrigação de fazer, sendo, portanto, despicienda a sua liquidação e, por corolário, inócua a pretendida limitação pecuniária.   IV. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – Retificação   O Reclamante pretendeu a retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para fins previdenciários, alegando, em síntese, que os documentos não retratam corretamente as atividades desempenhadas nem a exposição a agentes nocivos, especialmente ao “ruído”, além de não observarem a metodologia da NHO-01 da Fundacentro e a real eficácia dos EPI’s fornecidos.   As Reclamadas negaram as pretensões.   Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícias técnicas para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujos laudos foram acostados aos autos sob os ID’s 4fa33e4, f108662 e 847c4cf, com ulteriores esclarecimentos nos ID’s f65cfca e 3b253f5.   A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Reclamante, os ambientes laborais, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual e coletivo e concluiu, mediante quadros explicativos, com indicação do período temporal, da função exercida e do tipo de agente nocivo, o seguinte, verbis:   1ª Reclamada – TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A. – ID 4fa33e4: “QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Não foram constadas necessidade de retificações a serem realizadas no documento de PPP deste Reclamante.”;   2ª Reclamada – L.T.M. INDÚSTRIA EIRELI – ID f108662: “QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Considerações…

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