Processo 0011378-80.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011378-80.2025.5.03.0029 AUTOR: IGOR SANTANA LIMA RÉU: LUIZA MARINHO DO CARMO PAULA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c4156 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011378-80.2025.5.03.0029 1 - RELATÓRIO IGOR SANTANA LIMA (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de LUIZA MARINHO DO CARMO PAULA (reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de f. 20/22. O reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 99.378,66 (noventa e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) (f. 23). Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação em audiência inicial (f. 220), foi recebida a defesa escrita da reclamada (f. 210/213), com documentos, na qual requer a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica (f. 228/246). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial (f. 259/272) e esclarecimentos (f. 285/289), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução (f. 296/298), foi ouvida uma testemunha. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a exibição de documentos pelo réu, sob as penas do art. 400 do CPC. Contudo, o referido dispositivo somente se aplica na hipótese de descumprimento de ordem judicial de exibição, o que não ocorreu no caso. Ademais, a reclamada juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da controvérsia, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar na ampla aplicação da penalidade prevista no mencionado dispositivo. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. A força probatória dos documentos juntados pelas partes será analisada no mérito desta sentença. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do C. TST),…
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