Processo 0011379-08.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011379-08.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011379-08.2025.5.03.0145 AUTOR: ELIENE LIBERATO DOS SANTOS RÉU: NUTRIDORES REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0e396 proferida nos autos.   PROCESSO Nº 0011379-08.2025.5.03.0145   Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por ELIENE LIBERATO DOS SANTOS em face de NUTRIDORES REFEICOES COLETIVAS LTDA. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   1 - RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (art. 852-I da CLT).    2 – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte Ré, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora (fls. 92/93; ID. 0e28b5c). Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela Demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar em inversão do ônus de prova, conforme requerido pela parte Reclamante (fl. 03; ID. 1f2cc32), porquanto não vislumbradas quaisquer das hipóteses do parágrafo primeiro do art. 818 da CLT.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da demanda, indefere-se o requerimento da parte Autora de exibição documental (fls. 19/20; ID. 1f2cc32), de modo que a análise das pretensões correlatas será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a Reclamante que “desempenhava suas funções como cozinheira em uma cozinha industrial, no período noturno, das 22h às 10h, em escala 12x36, sendo constantemente exposta a temperaturas elevadas, vapores, umidade, esforço físico prolongado e contato com superfícies quentes, em especial caldeiras industriais, das quais retirava alimentos em ebulição, realizando manuseio direto sem qualquer proteção específica para as mãos, rosto ou olhos” (fl. 08; ID. 1f2cc32). Acrescenta que “realizava tarefas de limpeza, lavagem de utensílios industriais e organização da linha de montagem das refeições — tudo isso em um ambiente fechado, mal ventilado e extremamente quente, o que potencializa a nocividade das atividades” (fl. 09; ID. 1f2cc32). Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos nas verbas que especifica. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que, “quanto ao ambiente laboral, a cozinha industrial da Reclamada atende integralmente às normas de segurança e saúde do trabalho, sendo provida de ventilação adequada, manutenção periódica e fiscalização constante. Não há exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE” (fl. 97; ID. 0e28b5c). Determinou-se a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, nomeando-se para o encargo o Dr. Paulo Sérgio Guimarães, que apresentou o laudo pericial de fls. 358/372 (ID.…

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