Processo 0011379-09.2025.5.03.0080
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011379-09.2025.5.03.0080 RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECORRIDO: FELIPE PEREIRA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011379-09.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 7f6d3fd), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas (ID. f5d4353). No mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para: I) reduzir a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), vencida a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima que manteria o valor a título de dano moral fixado na origem, de R$10.000,00. II) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada de 10% para 5%. Reduzir o valor da condenação arbitrado em R$16.000,00 para R$11.000,00, com custas processuais recalculadas em R$220,00, a cargo da reclamada, autorizada a pugnar junto ao órgão próprio, a partir do trânsito em julgado desta decisão, pela restituição das custas processuais recolhidas a maior. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PROVA TESTEMUNHAL - A instância ad quem deve privilegiar a valoração das provas na origem, regra geral, mormente quanto à prova oral, visto que, tendo o julgador primevo contato direto com os depoentes, pode avaliar com mais precisão as declarações. Por força do princípio da imediação, salvo elementos contundentes em sentido contrário, ratifica-se a valoração da prova testemunhal originária (art. 371 do CPC), diante da posição privilegiada do condutor do feito para avaliar a credibilidade dos depoimentos prestados. Registro ainda que a r. sentença é clara e especifica as razões de seu convencimento, o que ora é também ratificado nesta instância. Nada a prover. RESCISÃO INDIRETA - Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência da reclamada não merece acolhimento. O pedido de demissão constitui negócio jurídico unilateral e, para que produza seus efeitos válidos, necessita de manifestação volitiva perfeitamente livre de pressões exógenas. No cenário delineado pela prova oral, restou plenamente comprovado que o reclamante sofria sistemáticas hostilizações e ameaças de agressão por parte de outros funcionários da reclamada. O motivo do conflito residia no fato da reclamada efetuar descontos salariais em decorrência de problemas no ponto. O art. 151 do CC apregoa que a coação vicia o consentimento quando incutir ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Embora as ameaças diretas tenham partido de terceiros (colegas de trabalho), a responsabilidade civil e contratual permanece com a empresa. A reclamada detinha plena ciência do clima beligerante interno e as falhas no registro do ponto,…
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