Processo 0011379-40.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0011379-40.2025.8.16.0001 Processo: 0011379-40.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IVONETE APARECIDA PEREIRA KONDRAS Réu(s): BIO WHITE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ivonete Aparecida Pereira Kondras em face de Bio White Clínica Odontológica Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à ré a prestação de serviços odontológicos consistentes na confecção e adaptação de próteses dentárias (total superior e parcial removível inferior), em 17 de maio de 2022, pelo valor de R$ 2.400,00. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que as próteses apresentaram defeitos graves de adaptação, causando-lhe dores, sangramentos e dificuldades de mastigação e fala. Aduz que, após diversas tentativas frustradas de ajuste, a ré se recusou a dar continuidade ao tratamento ou a restituir os valores pagos, retendo as próteses defeituosas. Menciona a realização de perícia técnica em prévia ação de produção antecipada de provas (autos numero 0002942-47.2024.8.16.0194, perante a 21ª Vara Cível de Curitiba). Requer a condenação da ré à restituição do valor pago de R$ 2.400,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré (mov. 31.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 41.1). Preliminarmente, alegou a irregularidade do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a autora formulou pedido genérico sem indicar o valor pretendido ou parâmetros mínimos, em violação aos artigos 292, inciso V, e 324 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a ausência de erro profissional e de falha na prestação dos serviços, destacando que a autora assinou recibo de entrega das próteses sem reclamações em 2 de dezembro de 2022. Afirmou que a obrigação assumida é de meio e que o insucesso do tratamento decorreu de fatores biológicos individuais da autora, como perda óssea e tabagismo, além de culpa exclusiva da consumidora por abandono do tratamento e realização de novo procedimento em outra clínica antes da conclusão da avaliação técnica. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da petição inicial, defendendo que a obrigação em questão é de resultado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré e a produção de prova testemunhal (mov. 50.1). A ré sustentou que o feito comporta julgamento antecipado com base nas provas documentais e no laudo pericial já produzido, requerendo, subsidiariamente, o depoimento pessoal da autora (mov. 51.1). É o relatório. 2. O processo comporta saneamento na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, pois é necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e solução das controvérsias, não…
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