Processo 0011379-41.2016.8.16.0038
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0011379-41.2016.8.16.0038 Processo: 0011379-41.2016.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.000,00 Exequente(s): SUELE ADAIANE DOS SANTOS Executado(s): MARCELO ANTONIO DOS SANTOS Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Não obstante o requerimento formulado no mov. 396.2, por meio do qual a exequente pleiteia nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, bem como a averiguação de eventual destinação dos valores pelo executado, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença fundado em condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (mov. 89.1), cujo feito tramita desde o ano de 2016, sendo certo que, ao longo da fase executiva, foram realizadas reiteradas e diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, todas sem êxito. Dentre as providências adotadas, destacam-se, a título exemplificativo: sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (movs. 132.1, 146.1, 164.1, 185.1, 225.1, 274.1, 319.1 e 360.1); consultas ao sistema RENAJUD, inclusive com expedição de mandados de penhora que restaram negativos (movs. 147.1, 160.1, 165.1, 209.1, 213.1, 234.1, 242.1); pesquisa junto ao CNIB (mov. 169.1); requisição de informações fiscais via INFOJUD (movs. 184 e 227); consulta à CRC-JUD (mov. 300); além de pesquisa complementar por meio da ferramenta SNIPER (mov. 375.1), todas infrutíferas. Verifica-se, assim, que ao longo de extensa tramitação (superior a sete anos) houve a reiteração de diversas medidas executivas, sem localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, de forma que, não obstante os esforços empreendidos pela parte exequente, não se vislumbra, no momento, a possibilidade de constrição de bens em nome do executado. Outrossim, apesar das alegações da exequente, não há elementos concretos que indiquem a ocorrência de fraude à execução ou contra credores, visto que inexiste nos autos demonstração de transferência dolosa de patrimônio após a ciência da execução, sendo insuficientes, para tal fim, meras alegações ou indicações genéricas, inclusive aquelas baseadas em suposta ostentação de bens em redes sociais, as quais, isoladamente, não autorizam a constrição de bens em nome de terceiros nem a adoção de medidas excepcionais. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrados bens penhoráveis, o juiz extinguirá a execução, podendo o exequente propô-la novamente, caso descubra a existência de novos bens do devedor”. Assim, esgotadas as diligências disponíveis e ausente perspectiva de satisfação do crédito, impõe-se a extinção do feito, visto que evidenciada a inviabilidade prática de prosseguimento da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia de localização de bens, e não estando atingido o crédito pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Oportunamente;…
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