Processo 0011379-81.2023.8.17.3590
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0011379-81.2023.8.17.3590 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DENUNCIADO(A): JOSE MESSIAS DIAS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MESSIAS DIAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas). Narra a peça acusatória (ID 153197847) que, no dia 05 de setembro de 2023, por volta das 20h, nas proximidades da Igreja Católica situada à Rua Dr. Rufino, bairro Cajá, em Vitória de Santo Antão/PE, o denunciado, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, mediante restrição da liberdade da vítima Claudemir Ferreira Reis e grave ameaça exercida com uso de armas de fogo, constrangeu o ofendido com a finalidade de obter vantagem econômica indevida. A vítima foi atraída ao local sob o pretexto de troca de um cheque; ao chegar, foi imobilizada com uma "gravata", introduzida à força em veículo de cor clara, amarrada, encapuzada e conduzida à zona rural (Sítio Serrinha, em Glória do Goitá), onde foi obrigada a desbloquear o aparelho celular para realização de transferências bancárias. Diante da inexistência de saldo, foi agredida com tapas e socos, ameaçada com revólver encostado no abdômen, tendo sido subtraídos a quantia de R$ 270,00 mediante transferência via PIX, além do seu veículo Ford/EcoSport e demais pertences pessoais. A denúncia foi recebida em 15/12/2023 (ID 155661916), ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado, cumprida em 16/01/2024 (ID 162690720). O réu compareceu espontaneamente à Secretaria do Juízo em 12/01/2024, sendo pessoalmente citado (ID 157796378; ID 157795307). A resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído (ID 171897783), oportunidade em que se sustentou negativa de autoria e se requereu a revogação da prisão preventiva — pleito indeferido em 05/09/2024 (ID 181279803) e renovadamente mantido em sede de revisão nonagesimal em 23/07/2025 (ID 210495280). A instrução criminal desenvolveu-se de forma fracionada, mediante videoconferência: em 03/12/2024 (ID 190435932), foram ouvidos a vítima Claudemir Ferreira Reis e o policial militar Vanderlan Melo dos Santos; em 25/11/2025 (ID 224648962), foram inquiridas as testemunhas policiais José Almir Lins Lima de Albuquerque e Henrique Márcula Lima Júnior, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em alegações finais (ID 226018540), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, sublinhando o reconhecimento da vítima, a apreensão da CNH do ofendido em poder do réu e a inverossimilhança da versão defensiva, pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno (ID 237021903), arguiu, preliminarmente, a fragilidade da prova testemunhal policial (memória deficitária dos PMs em juízo), a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial por suposta inobservância do art. 226 do CPP (alegação de indução por conhecimento prévio sobre a prisão do réu com a CNH da vítima), bem como a insuficiência do testemunho indireto ("hearsay") dos policiais. No mérito, defendeu negativa de autoria e álibi consistente em estar o…
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