Processo 0011379-89.2024.5.15.0086

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011379-89.2024.5.15.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011379-89.2024.5.15.0086 RECORRENTE: DEBORA MOREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA MOREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c9380 proferida nos autos. ROT 0011379-89.2024.5.15.0086 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DEBORA MOREIRA LIMA EDSON JERONIMO ALVES (SP292394) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) Recorrido:   Advogado(s):   DEBORA MOREIRA LIMA EDSON JERONIMO ALVES (SP292394) RECURSO DE: DEBORA MOREIRA LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id e083b70; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id db36d34). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v. acórdão: "2.1. Cerceamento de defesa O reclamante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas endereçadas às suas testemunhas por meio das quais pretendia produzir provas referentes aos itens 6, 7 e 9 da petição inicial. Requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Sem razão. Vejamos. O sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, de regra, não admite que o magistrado seja compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Com efeito, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. E mais, a questão envolvendo a valoração das declarações prestadas e dos fatos relatados pelas testemunhas é matéria concernente ao mérito da demanda e ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Nesse sentido, as informações colhidas na instrução serão confrontadas com os demais elementos de prova produzidos. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS.VENDEDORA Constou no v. acórdão: "(...) Para fins didáticos e de melhor compreensão da controvérsia, as insurgências serão analisadas de forma segmentada, conforme os períodos de exercício das funções pela reclamante. a) Período como vendedora e consultora: de 03/11/2018 a 30/09/2021…

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