Processo 0011380-33.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011380-33.2025.5.03.0067 AUTOR: JOSE LUIZ JESUS SANTANA RÉU: SERVICOS NORTE FUNCIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e19c5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 11/08/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante anteriores a 11/08/2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025. Saliento, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). DOS PEDIDOS FORMULADOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O Reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e adicional de periculosidade em virtude das atividades desenvolvidas na Ré, ao argumento de que laborava exposto a agentes insalubres e perigosos. Por sua vez, a Reclamada refuta a tese autoral e pugna pela improcedência do pedido. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o Sr. Perito o seguinte: "• 8. CONCLUSÃO SOBRE INSALUBRIDADE Face aos pedidos da parte Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, são consideradas INSALUBRES desde a contratualidade até 30/06/2017 (40%) tendo por base a NR-15, ANEXO 14 da Portaria 3214/78 - AGENTES BIOLÓGICOS e a Súmula 448 do TST, considerando a limpeza de banheiros de grande circulação. No que tange à insalubridade por RUÍDO (Anexo 1, NR-15), esta se aplica do período que o Reclamante iniciou os trabalhos como operador de máquina (soprador) – julho de 2017 – a 27/04/2021 (20%) (período que foi constatado o primeiro fornecimento de protetores auriculares). 9. CONCLUSÃO SOBRE PERICULOSIDADE Face aos pedidos da parte Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, são consideradas PERICULOSAS (30%) desde julho/2017 até o fim da…
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