Processo 0011380-36.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0011380-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012335-77.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LUIS ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LUIS ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA , em face de decisão proferida nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0012335-77.2026.8.27.2729, promovida em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata convocação e nomeação ao cargo de Professor de Educação Física - Regional Porto Nacional, em razão do surgimento de vacâncias supervenientes decorrentes de exonerações de candidatos anteriormente nomeados durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/034-2023, sustentando possuir direito subjetivo à nomeação, bem como alegando preterição em razão da manutenção de contratações temporárias pela Administração Pública. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de inexistir prova inequívoca acerca do direito vindicado, entendendo necessária dilação probatória para apuração quanto ao efetivo alcance das vagas decorrentes das exonerações à classificação do autor, decisão posteriormente mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Inconformado, interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao concluir pela possibilidade de as vagas decorrentes das exonerações supervenientes terem sido absorvidas por convocações pretéritas, embora o último ato convocatório tenha ocorrido em fevereiro de 2024, enquanto as exonerações dos candidatos anteriormente nomeados ocorreram apenas nos anos de 2025 e 2026. Assevera que as vacâncias surgidas posteriormente ao encerramento do fluxo convocatório projetaram sua classificação para dentro do quantitativo de vagas efetivamente disponíveis, confirmando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Aduz que inexiste necessidade de dilação probatória, uma vez que os fatos relevantes encontram-se integralmente demonstrados por documentos oficiais juntados aos autos, especialmente atos de convocação e exoneração publicados em Diário Oficial, sendo a controvérsia exclusivamente de natureza jurídica e cronológica. Afirma que o Estado do Tocantins mantém expressivo quantitativo de contratos temporários ativos no âmbito da rede estadual de educação, circunstância que evidencia necessidade permanente de provimento dos cargos efetivos relacionados ao certame, caracterizando preterição arbitrária e imotivada em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta que a manutenção da decisão agravada perpetua ilegalidade fundada em premissa fática incompatível com os documentos constantes dos autos, além de ocasionar prejuízos financeiros, funcionais e previdenciários decorrentes da postergação indevida da posse em cargo público. Liminarmente, requer a concessão de tutela recursal antecipada, para determinar ao Estado do Tocantins a imediata convocação e nomeação do agravante ao cargo de Professor de Educação Física – Regional Porto Nacional, observada sua…
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