Processo 0011380-38.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011380-38.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011380-38.2025.5.03.0033 AUTOR: HICARO VIEIRA GOMES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae5837 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por HÍCARO VIEIRA GOMES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, alegando, em síntese, que foi admitido em 06/07/2009, na função de “servente água”, estando seu contrato ainda em vigor.   Pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade com retificação do PPP, diferenças salariais por desvio de função com retificação da CTPS e horas extras sobrejornada.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, juntou defesa (ID 902a8fe), arguindo preliminares, prescrição quinquenal total e parcial e, no mérito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.   O Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos a ela acostados, conforme petição de ID 19d1391.   Foi determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade e retificação de PPP, cujo laudo foi juntado no ID 638d86e, com ulteriores esclarecimentos de ID f91b6fb.   Durante a instrução processual (ata de ID 15805fd), foi realizado o interrogatório do Reclamante, o depoimento pessoal das partes, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida pelo Autor.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.    Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É, em apertada síntese, o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017   Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho.   Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC).   Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido.   II. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial   A…

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