Processo 0011380-46.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011380-46.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011380-46.2025.5.03.0095 AUTOR: URSULA CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: LOJAS REDE - COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b795ee2 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por URSULA CRISTINA DO NASCIMENTO contra a LOJAS REDE - COMERCIAL LTDA, na qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais, além de adicional por acúmulo de função, pelas razões de fato e direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.151,03. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 52364aa). Contestação no id. 9d8b69e. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada (id. c8d949e). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do assédio moral A reclamante alega que foi submetida a ambiente de trabalho hostil e psicologicamente degradante, em razão de cobranças excessivas e práticas de assédio moral perpetradas por seu superior hierárquico, gerente Marcos. Afirma que lhe eram impostas metas abusivas e de difícil cumprimento, acompanhadas de tratamento desrespeitoso, com a utilização frequente de expressões humilhantes e ameaçadoras, tais como “se não quer trabalhar pode ir embora para casa, pede para sair” e “não importa se não é vendedora, vai ter que fazer e deu, não gostou pede as contas”. Aduz que tais condutas tinham o propósito de constrangê-la perante colegas e clientes, causando abalo à sua dignidade, autoestima e saúde emocional. Alega, ainda, a ocorrência de assédio moral organizacional, em razão da imposição de metas supostamente inalcançáveis, bem como de assédio moral estratégico, sob o argumento de que era obrigada a desempenhar atividades incompatíveis com sua função, inclusive o manuseio de peças pesadas, com a finalidade de forçá-la a pedir demissão. Em razão dos alegados constrangimentos e do sofrimento psicológico suportado, pleiteia o reconhecimento do assédio moral e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A reclamada dfirma que sempre manteve ambiente laboral profissional e respeitoso, valorizando o bem-estar de seus empregados. Sustenta que a reclamante exercia atividades típicas do comércio varejista em loja de cosméticos, compatíveis com a função para a qual foi contratada. Alega que a fixação de metas constitui prática legítima de gestão empresarial, indispensável ao funcionamento da atividade econômica, e que os objetivos estabelecidos eram razoáveis, compatíveis com a capacidade produtiva dos empregados e não configuravam rigor excessivo ou assédio moral. Defende que a cobrança por produtividade integra o exercício regular do poder diretivo do empregador, inexistindo qualquer abuso. Argumenta, ainda, que a reclamante não descreveu fatos concretos aptos a demonstrar  humilhações, constrangimentos ou violência psicológica, limitando-se a formular alegações genéricas e desprovidas de prova. Decido. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas aptas a expor o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, com efetiva violação de seus direitos da personalidade, exigindo  prova da ocorrência de atos sistemáticos de perseguição, humilhação ou discriminação. Incumbia à reclamante o…

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