Processo 0011380-50.2019.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011380-50.2019.8.19.0066
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa às rés ESTEFANI GOMES TOGNOCHI e NATALIA DE SOUSA LIMA DE ARAUJO a prática da conduta descrita nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em apertada síntese, segundo narrado na denúncia, sendo certo que até o dia 16 de maio de 2019, nas localidades conhecidas como Comunidade de Santa Rita, no Bracuí e Frade, todas nesta Comarca, as denunciadas, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si, com os traficantes conhecidos pelas alcunhas MG e JR e com os demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda, no dia 16 de maio de 2019, por volta das 19h, entre as comunidades do Frade e de Santa Rita do Bracuí, nesta Comarca, as denunciadas, com vontade livre e consciente e em união de ações e desígnios, transportaram, guardaram e traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 881,46g de cocaína, em sua forma pulverulenta, acondicionados em 200 tubos plásticos do tipo eppendorf, em dois tamanhos distintos. As rés apresentaram defesa prévia (IDs 1174 e 176). A denúncia foi recebida em 02/12/2019 (ID 181). Durante as audiências de instrução, debates e julgamento, realizadas em 27/01/2022 e 11/11/2025, foram ouvidas as testemunhas Thiago Jeronimo e Welington Antônio Bandeira e, ao final, foi realizado o interrogatório das rés (IDs 244 e 323). O Ministério Público requereu, nas alegações finais, a condenação das rés nos exatos termos da denúncia (ID 329). Em alegações finais, a Defesa de Estefani suscitou preliminar de nulidade relativa à ausência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal. Sustentou, ainda, a ocorrência de violação de domicílio, pois, segundo a versão apresentada pela ré em interrogatório, os policiais teriam conduzido as acusadas até suas residências e realizado buscas sem mandado judicial e sem consentimento válido. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração máxima; a fixação de regime inicial aberto ou, sucessivamente, semiaberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP; ou, não sendo esse o entendimento, a concessão da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do CP (ID 241). A Defesa de Natalia, por sua vez, alegou, preliminarmente, violação de domicílio, sustentando que os policiais teriam ingressado na residência sem consentimento ou mandado judicial. No mérito, postulou sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas. Também pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de ausência dos requisitos necessários para a sua configuração. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e estabelecimento de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado (ID 382). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: Apura-se, na presente demanda, a prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/06. Em sede preliminar, a defesa de Estefani sustentou a nulidade da busca…

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