Processo 0011380-89.2024.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011380-89.2024.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011380-89.2024.5.03.0092 AUTOR: DANIEL VITOR DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da51925 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011380-89.2024.5.03.0092 Aos 12 dias do mês de junho de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por DANIEL VITOR DE OLIVEIRA CARVALHO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. Passa-se a decidir.   1 – RELATÓRIO Adota-se o relatório constante da sentença de Id 3f87b90, esclarecendo que as partes interpuseram Recurso Ordinário em face da aludida decisão. A Quarta Turma do TRT da 3ª Região, por sua vez, acolheu a preliminar de cerceamento e “determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual, com a oitiva da parte autora (assegurando-se também a esta a oitiva de preposto da parte ré, caso queira), prolatando-se, ao fim, nova sentença, como se entender de direito”. (acórdão de Id b7651c7). Uma vez na origem, incluiu-se o feito em pauta, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Após, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de Id e3e6c17). Link de acesso aos depoimentos gravados em áudio e vídeo: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/Q2A_Mu_EfblgLddYTaxnMoy7ifn0nBhIkkucivbvSGDVhIWry54Lb3W11WP8edBJ.BjLZZw8fCrXL3Nia?startTime=1778158244000 Razões finais apresentada por meio de memoriais pela reclamada (Id 020a96c). Embalde as tentativas de conciliação. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Quanto ao Direito Material do Trabalho, registra-se que, notadamente em razão dos princípios da irretroatividade da lei no tempo, da segurança jurídica, da não surpresa e do devido processo legal e em razão da época em que foi consolidada a relação jurídico-material, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, não sofrerão a incidência da referida norma, haja vista o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) e 2.035 do Código Civil. Na mesma linha de raciocínio, aqueles contratos que tiveram início a partir de data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 sofrerão a incidência da referida norma, pois se consolidaram totalmente sob a égide da nova legislação. Por outro lado, o Colendo TST, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, regulamentou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da referida norma. Para tanto, foi fixado o seguinte precedente vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento anteriormente adotado por este Juízo e considerando que o autor foi admitido em 05/08/2010 e dispensado, sem justa causa e mediante aviso prévio indenizado, em 03/06/2024 (CTPS de ID 2dc20bb; contrato de trabalho de ID a2671a8; ficha de registro de ID f12f09a; aviso de dispensa de ID 2139aab; e TRCT de ID f7cc60b), fica estabelecido que as questões envolvendo direito material serão…

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