Processo 0011380-96.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011380-96.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011380-96.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JESSICA PATRICIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. FILIAÇÃO AO RGPS EM ESTÁGIO AVANÇADO DA GESTAÇÃO. ADI 2.110. DISPENSA DE CARÊNCIA. RISCO SOCIAL PREEXISTENTE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A recorrente sustenta que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência promovida pelo STF na ADI 2.110 afasta a necessidade de número mínimo de contribuições para a segurada facultativa, defendendo que o recolhimento realizado em 02/2025 seria suficiente para assegurar a qualidade de segurada na data do parto ocorrido em 13/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de carência para concessão de salário-maternidade, reconhecida pelo STF na ADI 2.110, autoriza a concessão do benefício à segurada facultativa que ingressa ou reingressa no Regime Geral de Previdência Social em estágio avançado da gestação, quando o risco social já se encontra plenamente configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de carência para concessão do salário-maternidade não implica reconhecimento automático do direito ao benefício quando a filiação previdenciária ocorre após o inequívoco início da gravidez e às vésperas do parto. O fato gerador do salário-maternidade configura ato complexo, iniciado com a gravidez e aperfeiçoado com o parto, de modo que a gestação constitui condição lógica e cronológica da ocorrência da hipótese de incidência previdenciária. O direito ao benefício exige filiação ao sistema previdenciário antes da ocorrência do risco social, sendo incompatível com o regime contributivo e mutualista o ingresso no sistema após a consolidação do evento protegido. O julgamento da ADI 2.110 pelo STF afastou a exigência de carência de dez contribuições, mas não eliminou a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 201 da Constituição Federal. A sistemática previdenciária veda a cobertura de riscos preexistentes, conforme lógica já adotada nos benefícios por incapacidade previstos nos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso. O recolhimento efetuado pela autora em 12/02/2025, referente à competência 02/2025, quando a gestação já se encontrava em estágio final e o parto ocorreu em 13/03/2025, evidencia ingresso no sistema exclusivamente voltado à obtenção do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011380-96.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JESSICA PATRICIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Sustenta a recorrente que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência…

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