Processo 0011381-17.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011381-17.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011381-17.2025.5.03.0035 AUTOR: ESTEVISON ANDERSON DE OLIVEIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa7a9f proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011381-17.2025.5.03.0035   Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2026, às 13h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ESTEVISON ANDERSON DE OLIVEIRA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO ESTEVISON ANDERSON DE OLIVEIRA, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, o pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 80.423,01. Na assentada de Id ce73c17v (realizada em 17.11.2025), foram recebidos a defesa e os documentos que a instruem. Inconciliáveis, defendeu-se a reclamada, refutando especificamente os pedidos. Foi concedido prazo ao reclamante para manifestação. Deferida a realização de perícia para apuração da insalubridade. Designada audiência para instrução do feito. O reclamante apresentou réplica no Id e23d0e0. Laudo pericial apresentado no Id 8cdaddc, sendo oportunizado o contraditório. Apresentadas respostas aos quesitos suplementares. Na assentada em prosseguimento, ata de Id 68f7c95 (realizada em 22.04.2026), presentes as partes. Conciliação recusada. Ouvida uma testemunha a rogo da parte autora. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a proposta final de conciliação. Razões finais escritas pela parte reclamante. É o relatório. Autos conclusos para decisão. DECIDO:   II) FUNDAMENTOS   DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (caso dos presentes autos), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e…

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