Processo 0011381-36.2025.5.03.0061
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011381-36.2025.5.03.0061 RECORRENTE: ANA CAROLINA DOS REIS SIMOES RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011381-36.2025.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. fabcef2), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID. 8a34633), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Sustenta a reclamante que a decisão de origem foi omissa no exame do pedido de indenização por danos materiais e morais, e que houve "falta de conciliação entre a regularidade formal da baixa do contrato intermitente e sua irregularidade fática e temporal", e omissão quanto à valoração da prova documental. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, dito vício não foi sanado, evidenciando-se, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Como cediço, configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a matéria integrante da lide não é objeto de exame pelo órgão julgador, em direta ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O magistrado tem o dever de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, possam contribuir para a formação de sua convicção, mas não aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). E isto cumpriu fielmente a decisão recorrida. Ademais, nos termos do art. 1.013, do CPC, o recurso devolve ao Tribunal toda a matéria que não tiver sido analisada e/ou fundamentada por inteiro, motivo pelo qual, a teor do art. 794 da CLT, não há que se falar em prejuízo à reclamante, sem o qual não se alberga a pretendida nulidade. Rejeito. NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO INTERMITENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Quanto aos temas, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçando-se que a ausência de convocação para o trabalho, no contrato intermitente, mesmo que por meses seguidos, é própria da natureza desta modalidade contratual, nos termos da legislação que disciplina a matéria, como se observa da redação do art. 443, §3º, da CLT: "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,…
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