Processo 0011381-47.2013.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011381-47.2013.4.03.6105 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR - SP172510-A APELADO: POLY DEFENSOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por POLY DEFENSOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA. contra a UNIÃO, objetivando que o Exército Brasileiro promova a análise do produto “Vulcan SEP 02”, efetue o competente registro e autorize a comercialização. Consta da petição inicial que a autora é uma empresa especializada na industrialização e comercialização de produtos não letais utilizados para defesa pessoal, dispersão de tumultos e aglomeração de pessoas e, nessa finalidade, desenvolveu um spray de espuma de pimenta denominado “Vulcan SEP 02” com o intuito de comercializá-lo com órgãos de segurança pública. Por se tratar de produto de uso restrito e controlado pelo Exército Brasileiro, submeteu-o a análise de laboratórios nacionais certificados, que comprovaram que “o produto atendia todas as exigências técnicas, ou seja, não apresentava riscos de irritação e corrosão cutânea, irritação e corrosão ocular e toxidade oral aguda”. Diante da aprovação em testes, remeteu ao Exército Brasileiro 75 (setenta e cinco) amostras para avaliação, todas elas em embalagem original, bem como cópias dos laudos laboratoriais. Acontece que no Centro de Avaliação do Exército – CAEx o conteúdo dos frascos foi retirado para envio a laboratório, circunstância que impacta diretamente no resultado do exame, “vez que por ser o mesmo um produto químico e sendo armazenado fora de sua embalagem original e apropriada, o mesmo estará sujeito a sofrer mutações, alterando assim a graduação de seus componentes”. Com isso, o resultado da avaliação foi negativo porque o laboratório classificou a substância como corrosiva (categoria 1 do GHS) em face de suposta corrosão ocular. A divergência foi questionada e, apesar de todas as evidências de manipulação indevida, o CAEx informou que manteria o resultado de sua avaliação técnica. Aduz que o erro tem gerado enorme prejuízo porque “levou cerca de 15 (quinze) meses para receber um laudo realizado inexplicavelmente de forma inapropriada, o que afetou diretamente na liberação do registro do produto para a comercialização”. Em razão do quadro delineado, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que perito judicial proceda “a imediata análise do produto VULCAN SEP 02, a fim de certificar que o mesmo não apresenta qualquer risco de irritação e corrosão ocular” e, ao final, seja julgada procedente a demanda para, a partir do resultado favorável do produto, se proceda ao seu registro perante o Exército Brasileiro e se autorize a comercialização. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 28.08.2013 – fls. 4/17 do id 165704132. Citada, a UNIÃO apresentou a contestação de fls. 120/133 do id 165704132. Réplica da autora às fls. 156/160 do id 165704132. Determinada a produção de prova pericial, o laudo foi acostado às fls. 104/128 do id 165704133. Houve manifestação sobre o laudo e as partes foram instadas a apresentaram suas alegações finais. Por meio da sentença de id 165704151 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para…
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