Processo 0011381-59.2024.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011381-59.2024.5.03.0097 RECORRENTE: MARLON PAULO VIEGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38537c9 proferida nos autos. ROT 0011381-59.2024.5.03.0097 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 17.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARLON PAULO VIEGAS IVANILDE ALVARENGA BARBOSA (MG59559) REJANE MADUREIRA MELO (MG98384) VANIA MARIA ALVARENGA BARBOSA (MG66612) Recorrente: Advogado(s): 2. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: ALEX DE SOUZA GOMES Recorrido: Advogado(s): USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): MARLON PAULO VIEGAS IVANILDE ALVARENGA BARBOSA (MG59559) REJANE MADUREIRA MELO (MG98384) VANIA MARIA ALVARENGA BARBOSA (MG66612) RECURSO DE: MARLON PAULO VIEGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 1aecf50; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 6ea4477). Regular a representação processual (Id b3f9ec0). Preparo dispensado (Id a7a5c01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade às OJs 274 e 360 da SBDI-I do TST. - violação do art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 4014508): (...) Quanto ao pedido de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, com pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, de igual modo, não merece prosperar, pois, as folhas de ponto carreadas revelam que o reclamante não laborava em jornadas alternadas, não caracterizando, assim, o trabalho em turnos ininterruptos, nos termos da OJ 360 da SDI-I do TST. Os cartões de ponto e a ficha de registro do autor (Id. 8633f08) apontam que o reclamante laborou em jornada fixa da sua admissão até 16/04/23 em jornada fixa das 07h30 às 16h30/17h30; de 17/04/23 a 11/07/23, de 14h25/14h40 às 23h25/00h40; e de 12/07/23 até sua dispensa, das 15h40 às 00h40/01h40. Nota-se que em oito meses de contrato de trabalho, o autor laborou metade em jornada fixa, das 07h30 às 17h30, e a outra metade, em horário de entrada que variou entre 14h25 a 15h40, com saída entre 23h25 a 01h40. No caso, a meu ver, na jornada praticada pelo reclamante não houve alternância significativa de horários diurno e noturno, a fim de que se possa falar em ofensa à saúde e segurança do empregado, finalidade da OJ 360 da SDI-I do TST, por exemplo, quando a alternância acarreta a alteração do relógio biológico do empregado, fazendo-o dormir e/ou acordar em horários diversos em curtos períodos de tempo. Além disso, o registro de empregado do autor prevê que durante todo o pacto laboral o reclamante esteve sujeito à jornada de 44h semanais e 220h mensais (...) RECEBO o recurso de revista, por constatar, na decisão recorrida, possível contrariedade à…
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